O fim de um relacionamento conjugal traz consigo uma série de transformações profundas. Para além da divisão de bens e da organização da nova rotina, a questão que costuma gerar maior angústia e dúvidas é, invariavelmente, a guarda dos filhos.
Como advogada atuante e com experiência em Direito de Família, percebo que muitos pais e mães chegam ao escritório com receios baseados em mitos ou informações incompletas. “A mãe sempre tem preferência?”, “O pai pode perder a guarda se não pagar pensão?”, “Como fica a convivência no dia a dia?”.
Neste artigo extenso, pretendo esgotar o tema da guarda de filhos sob a ótica da legislação brasileira atual, priorizando o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Se você está passando por este processo, este conteúdo foi escrito para você.
1. O que é, afinal, a Guarda de Filhos?
Diferente do que muitos pensam, a guarda não é um “troféu” ou um direito de propriedade dos pais sobre os filhos. Juridicamente, a guarda é um complexo de direitos e, principalmente, de deveres destinados a prestar assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente.
Ela deriva do chamado Poder Familiar, que é o conjunto de responsabilidades que os pais possuem em relação aos seus filhos menores. Mesmo que o casal se separe, o Poder Familiar continua pertencendo a ambos, salvo casos excepcionalíssimos de suspensão ou destituição.
2. As Modalidades de Guarda no Brasil
A legislação brasileira prevê, fundamentalmente, duas modalidades principais de guarda, além de situações excepcionais.
2.1. Guarda Compartilhada (A Regra Geral)
Desde a Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada tornou-se a regra no sistema jurídico brasileiro. Nela, as decisões importantes sobre a vida do filho (escolha da escola, tratamentos médicos, viagens ao exterior, atividades extracurriculares) devem ser tomadas em conjunto por ambos os genitores.
- Vantagem: Mantém a presença ativa de ambos os pais na formação do filho, evitando a sobrecarga de um e o afastamento do outro.
- Mito Comum: Muitos acreditam que a guarda compartilhada significa que o filho deve morar “metade do tempo em cada casa”. Isso é um erro. Na guarda compartilhada, define-se uma residência principal (base de moradia), mas ambos participam igualmente das decisões.
2.2. Guarda Unilateral
Neste modelo, a guarda é atribuída a apenas um dos genitores ou a alguém que o substitua. O detentor da guarda tem a prerrogativa de tomar as decisões cotidianas de forma mais autônoma, cabendo ao outro o direito de visita e o dever de fiscalizar a criação do filho.
A guarda unilateral hoje é aplicada apenas em casos específicos:
- Quando um dos genitores declara expressamente que não deseja a guarda.
- Quando o juiz entende que um dos genitores não possui condições de exercer a guarda (risco de violência, abandono, etc.).
3. Como é definido o tipo de guarda?
O processo de definição da guarda pode ocorrer de duas formas: consensual ou litigiosa.
A Via Consensual (Amigável)
É sempre o caminho mais recomendado. Pais que conseguem dialogar podem elaborar um “Plano de Parentalidade”. Nesse documento, eles estabelecem como será o dia a dia, os horários de convivência, como dividirão as férias e feriados. O juiz, após parecer do Ministério Público, homologa o acordo, conferindo-lhe validade jurídica de sentença.
A Via Litigiosa (Conflituosa)
Quando não há acordo, o juiz deverá decidir. Para isso, ele se baseará em:
- Estudo Psicossocial: Uma equipe multidisciplinar (psicólogos e assistentes sociais do tribunal) realizará entrevistas com os pais e, se possível, com a criança, além de visitas domiciliares.
- Provas: Documentos, fotos, mensagens e depoimentos de testemunhas que comprovem qual ambiente é mais adequado para o desenvolvimento do menor.
- Ouvida da Criança: Dependendo da idade e maturidade, o juiz pode ouvir o menor, sempre com assistência especializada, para compreender seus sentimentos (embora a decisão final seja técnica e não apenas um “escolha do filho”).
4. O “Melhor Interesse da Criança”: O Norte de Todas as Decisões
Este é o conceito mais importante do Direito de Família moderno. O juiz não decide com base no que é melhor para o pai ou para a mãe, mas sim no que é melhor para o filho.
Isso inclui:
- Preservação de laços afetivos.
- Estabilidade emocional e física.
- Proximidade com o grupo familiar (avós, primos).
- Manutenção da rotina escolar e social.
5. Guarda e Pensão Alimentícia: São Coisas Diferentes!
Um erro gravíssimo é condicionar o pagamento da pensão ao exercício da guarda ou ao direito de visitas.
- Fato: Quem não detém a guarda (ou quem não é a residência base na compartilhada) tem o dever de pagar alimentos.
- Importante: Se o pai não paga a pensão, a mãe não pode proibir as visitas. Da mesma forma, se a mãe dificulta as visitas, o pai não pode suspender o pagamento da pensão. O descumprimento de um dever não autoriza o descumprimento do outro. Ambos devem ser resolvidos judicialmente.
6. Alienação Parental: Um Risco a ser Evitado
A Lei 12.318/2010 define a alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos genitores para que o filho repudie o outro genitor ou para causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Exemplos de condutas:
- Falar mal do ex-parceiro para o filho.
- Dificultar o contato ou as visitas.
- Omitir informações escolares ou médicas relevantes.
- Mentir sobre o comportamento do outro genitor.
A alienação parental é considerada um abuso moral contra a criança e pode gerar desde multas até a alteração da guarda ou suspensão da autoridade parental.
7. O Processo Judicial passo a passo
Para quem está em Divinópolis e precisa ingressar com uma ação de guarda, o caminho geralmente segue este rito:
- Protocolo da Petição Inicial: Seu advogado(a) apresenta o pedido ao juiz, narrando os fatos e apresentando as provas iniciais.
- Pedido Liminar: Se houver urgência (risco para a criança), o juiz pode conceder uma guarda provisória em poucos dias.
- Audiência de Mediação/Conciliação: O Judiciário tentará fazer com que as partes cheguem a um acordo antes de prosseguir com o conflito.
- Contestação: Se não houver acordo, a outra parte apresenta sua defesa.
- Instrução e Provas: Realização dos estudos psicossociais e audiência de instrução para ouvir testemunhas.
- Sentença: O juiz profere a decisão final definindo a modalidade de guarda e o regime de convivência.
8. Conclusão: O Papel da Advocacia Humanizada
Tratar de guarda de filhos exige mais do que conhecimento técnico da lei; exige sensibilidade para entender que, por trás dos autos de um processo, existem corações e o futuro de um ser humano em formação.
Como advogada, minha missão é buscar a solução que minimize traumas para a criança, priorizando o diálogo sempre que possível, mas agindo com firmeza técnica perante o Judiciário quando o interesse do menor está em risco.
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